A Direcção-Geral dos Impostos já pode cobrar directamente as
dívidas dos utentes que utilizem as vias concessionadas (geridas por entidades
privadas) e que paguem sua utilização. Nos caso mais extremos de incumprimento,
os devedores em infracção poderão ver os seus veículos penhorados.
A nova norma decorre, oficialmente, da transição dos processos por falta de pagamento, dos tribunais para administração fiscal. Assim, sempre que um utente de via concessionada passe numa portagem sem pagar a taxa respectiva, incorre numa infracção. Se a dívida não for regularizada após a notificação pela concessionária, dá origem à instauração de processo de contra-ordenação pelo Instituto Nacional das Infra-Estruturas Rodoviárias. Depois de terminado esse processo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá proceder à citação dos devedores e à penhora de bens, nomeadamente a penhora electrónica de veículos automóveis.
A nova norma decorre, oficialmente, da transição dos processos por falta de pagamento, dos tribunais para administração fiscal. Assim, sempre que um utente de via concessionada passe numa portagem sem pagar a taxa respectiva, incorre numa infracção. Se a dívida não for regularizada após a notificação pela concessionária, dá origem à instauração de processo de contra-ordenação pelo Instituto Nacional das Infra-Estruturas Rodoviárias. Depois de terminado esse processo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá proceder à citação dos devedores e à penhora de bens, nomeadamente a penhora electrónica de veículos automóveis.
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